quarta-feira, 8 de outubro de 2014

É PROIBIDO POR LEI A EXIGÊNCIA DE MAIS DE 6(SEIS) MESES DE EXPERIÊNCIA PARA FINS DE CONTRATAÇÃO DO TRABALHADOR.

É PROIBIDO POR LEI A EXIGÊNCIA DE  MAIS DE 6(SEIS) MESES DE EXPERIÊNCIA PARA FINS DE CONTRATAÇÃO DO TRABALHADOR.


A lei 11.644 de 10 de março de 2008, alterou a Consolidação das Leis do Trabalho-CLT, para incluir ao artigo 442-A que diz: "para fins de contratação, o empregador (empresa que vai contratar, patrão) não exigirá do candidato a emprego(trabalhador) comprovação de experiência prévia por tempo superior a 6(seis) meses no mesmo tipo de atividade."(grifei)

Ressalte-se que nem sempre as Empresa e Instituições que contratam os trabalhadores observam o que está preconizado na Lei, Sabemos que os trabalhadores encontram várias dificuldades para ocupar uma vaga no disputado mercado de trabalho, pois o mesmo exige cada vez mais qualificação e experiência do candidato.

A despeito de a experiência profissional ser uma condição para verificar a adequação do trabalhador ao desempenho da atividade disputada, pleiteada, tem-se instalado um bloqueio ao funcionamento social justo do mercado de trabalho, Sendo assim perde o cidadão, trabalhador, bem como nosso país. O trabalhador fica sem perspectiva de um futuro melhor, no podemos esquecer que o "trabalho dignifica o homem" e em nossa Magna Carta é considerado um Direito Fundamental.

Além disso, temos vários relatos de pessoas rejeitadas,preteridas em uma disputa por ocupações devido a exigência de 2(dois), 4(quatro) anos de experiência, ou as vezes mais. Precisamos analisar o ciclo devida jovem, que está ingressando no mercado de trabalho, sem essas exigências. Para um jovem que está iniciando no mercado de trabalho, experiência de 2(dois) ou mais anos é inviável, uma utopia. A situação fica mais grave, quando a falta de experiência acaba por impedir a conquista dessa própria experiência no futuro, levantando uma barreira insuperável a conquista de um futuro profissional do jovem.

A lei busca ampliar as oportunidades de emprego, no que tange, principalmente, ao jovem recém-formado que ainda não possui experiência profissional no mercado de trabalho, mas também estende a garantia aos demais trabalhadores.

Assim, podemos afirmar, que a lei tem o objetivo de garantir o equilíbrio entre o hiper (empregador) e o hipossuficiente (empregado), mas é necessário que seja criado um método de desenvolvimento para garantir novos empregos, que possibilite que o pequeno e médio empresário tenha condições de se estabelecer e se desenvolver com competitividade no mercado interno e externo.

Conclui-se que, a função da lei é oferecer aos trabalhadores uma oportunidade para o avanço de sua carreira profissional, um futuro promissor, bem como estabelecer um processo de desenvolvimento através de resultados concretos da busca do crescimento sustentável com trabalho.

Cristiane Carla Morais Duarte
Advogada










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