domingo, 23 de fevereiro de 2014

TRABALHADOR NA ESCALA 12 X 36 TEM DIREITO AO ADICIONAL NOTURNO NAS HORAS TRABALHADAS APÓS 5H DA MANHÃ

Trabalhador na escala 12x36, tem direito ao adicional noturno nas horas trabalhadas após ás 5h da manhã.



    Esse é o entendimento do TST (Tribunal Superior do Trabalho), através da Orientação Jurisprudencial 388 SDI - "JORNADA 12X36. JORNADA MISTA QUE COMPREENDA A TOTALIDADE DO PERÍODO NOTURNO. ADICIONAL NOTURNO. DEVIDO. O empregado submetido à jornada de 12 horas de trabalho por 36 de descanso, que compreenda a totalidade do período noturno, tem direito ao adicional noturno, relativo às horas trabalhadas após as 5 horas da manhã."

    O trabalhador que cumpre jornada mista – noturna e diurna - entre as 19h e 7h, tem direito de receber adicional noturno de 20% relativo às horas trabalhadas após as 5h da manhã. A incidência foi reconhecida pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho.

    A jornada está estabelecida no artigo 73, parágrafo 2º, da CLT, o que gera o adicional noturno é o trabalho realizado entre as 22h de um dia e as 5h do dia seguinte, (isso para trabalhadores urbanos). Porém, conforme citado acima, a Orientação Jurisprudencial 388 da SDI-1, estabelece que o empregado tem direito ao adicional noturno, nas horas trabalhadas após as 5h da manhã, ao cumprir a jornada de 12 horas de trabalho por 36 de descanso, desde que compreenda a totalidade do período noturno.

    Ressalte-se que o entendimento visa a garantir a saúde física e mental do trabalhador submetido à jornada de trabalho mista, em razão de ser mais penoso o trabalho noturno prorrogado no período diurno.

Então trabalhadores fiquem de olho, trata-se do seu Direito!!!





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