quinta-feira, 31 de outubro de 2013

DOENÇA PROFISSIONAL É EQUIPARADA A ACIDENTE DE TRABALHO.


Doença profissional é equiparada a acidente de trabalho.


A 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) resolveu, por unanimidade, aumentar de R$ 10 mil para R$ 37,4 mil a indenização por danos morais a uma empregada da empresa prestadora de serviços Bureau Serviços Técnicos Ltda. acometida por tenossinovite e tendinite. Ao equiparar as doenças profissionais a acidente do trabalho, o colegiado também majorou em 100% o pensionamento mensal equivalente à remuneração da autora.

A trabalhadora foi contratada em 2005 para a função de auxiliar de serviços gerais, com jornada de trabalho de oito horas, carregando e afastando móveis pesados, sem a utilização de equipamentos de proteção. Em 2006, foi afastada da atividade laborativa em razão da percepção de auxílio-doença acidentário por encontrar-se com tenossinovite e tendinite. A empregada ajuizou ação trabalhista e teve seu pleito julgado procedente em parte.

Inconformadas com a sentença de 1º grau, as partes recorreram. A empresa investiu contra a condenação em indenizações por danos moral e material, postulando, sucessivamente, a redução dos valores arbitrados. A trabalhadora pleiteou a majoração dos montantes, bem como a incidência de juros desde o seu afastamento em razão da percepção de auxílio previdenciário.

A desembargadora Rosana Salim Villela Travesedo, relatora do acórdão, afirmou que o próprio reconhecimento pela autarquia previdenciária do afastamento da atividade laborativa por causa da percepção de auxílio-doença acidentário avaliza o nexo de causalidade entre o trabalho prestado e a moléstia adquirida, equiparando a acidente de trabalho o evento que decorrer de mais de uma causa ligada ou não ao trabalho desenvolvido. Em conclusão, considerou como certa a obrigação do empregador em indenizar a autora pelo dano moral sofrido com a perda da saúde.

Segundo a relatora, a trabalhadora também faz jus a indenização patrimonial de 100% da última remuneração, na forma de pensionamento, até a alta médica pela autarquia previdenciária, por força da perda total de sua aptidão para o ofício que desempenhava, restando mantidos os demais parâmetros fixados na decisão, inclusive no que tange ao valor arbitrado no caso de cessação do benefício previdenciário.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

quarta-feira, 30 de outubro de 2013

LEI GARANTE 120 DIAS DE SALÁRIO-MATERNIDADE PARA HOMENS E MULHERES ADOTANTES.


Lei garante 120 dias de salário-maternidade para homens e mulheres adotantes


Na última sexta-feira (25-10), a presidenta Dilma Rousseff sancionou a Lei nº 12.873 que garante salário-maternidade de 120 dias para o segurado ou segurada da Previdência Social que adotar um filho, independente da idade da criança. A nova regra também equipara homem e mulher no direito ao benefício em caso de adoção. Por exemplo, se em um casal adotante, a mulher não é segurada da Previdência Social, mas o marido é, ele pode requerer o benefício e ter o direito ao salário-maternidade reconhecido pela Previdência Social, sendo afastado do trabalho durante a licença para cuidar da criança. A mesma regra vale para casais adotantes do mesmo sexo.

A Lei também estende para o cônjuge ou companheiro o pagamento do salário-maternidade no caso de falecimento da segurada ou segurado. Até então, com a morte do segurado o pagamento do salário-maternidade era cessado e não podia ser transferido. Com a transferência, o pagamento do benefício ocorrerá durante todo o período ou pelo tempo restante ao qual teria direito o segurado que morreu.

No entanto, para que o cônjuge tenha direito a receber o benefício ele deverá ser segurado da Previdência Social. O salário-maternidade percebido será calculado novamente de acordo com a remuneração integral - no caso de segurado e trabalhador avulso - ou com o último salário-de-contribuição, para o empregado doméstico.

Para garantir o direito de receber o salário-maternidade após o falecimento do segurado (a) que fazia jus ao benefício, o cônjuge ou companheiro deverá requerer o benefício até o último dia do prazo previsto para o término do salário-maternidade originário.


CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA NÃO INCIDE SOBRE AVISO PRÉVIO INDENIZADO.


Contribuição previdenciária não incide sobre aviso prévio indenizado.



A 4ª turma do TST não conheceu recurso em que a União pleiteava incidência de contribuição previdenciária sobre aviso prévio pago em dinheiro. De acordo com entendimento dos ministros, tal verba não se destina a remunerar trabalho prestado nem configura tempo à disposição do empregador, "assim, deve-se dar a interpretação de que não integra o salário-de-contribuição".

O recurso foi interposto contra acórdão do TRT da 6ª região, que decidiu "integrar ao salário de contribuição, para fins de incidência da contribuição previdenciária, os valores pertinentes as férias gozadas durante o pacto laboral, com o respectivo adicional", mas negou provimento quanto à incidência da contribuição previdenciária no aviso prévio não trabalhado.

A União alegou que se o aviso prévio indenizado integra o tempo de serviço para todos os efeitos legais, conforme previsão do art. 487, da CLT, também terá implicações para fins previdenciários, uma vez que o tempo de serviço não seria critério para a concessão de benefícios, mas sim o tempo de contribuição.

Ao analisar a ação, o ministro Fernando Eizo Ono, relator, afirmou que o aviso prévio indenizado não é destinado a retribuir o trabalho, portanto, não pode ser contado como tempo de contribuição. "Não há como se exigir do beneficiário o correspondente pagamento contributivo, que visa justamente o financiamento dos benefícios previdenciários assegurados ao contribuinte", concluiu.

O ministro então explicou que originalmente a lei 8.212/91 incluía a importância recebida por aviso prévio não trabalhado no rol de valores que não constituem salário de contribuição. No entanto, o texto foi alterado pela lei 9.528/97, que suprimiu a parcela daquela lista.

Com a revogação, o aviso prévio indenizado passou a não mais pertencer à regra de exceção da incidência da contribuição previdenciária, mas a lei revogadora também não tratou da tributação dessa parcela. Assim, construiu-se o entendimento de que o aviso prévio indenizado não enseja o recolhimento de contribuição previdenciária, em razão da ausência de previsão legal no sentido de que compõe o salário de contribuição.

"No caso em exame, o aviso prévio não trabalhado e pago em dinheiro não se enquadra no conceito de salário de contribuição de que trata o art. 28, I, da Lei nº 8.212/91, pois não se destina a 'retribuir o trabalho' ", afirmou o relator ao não conhecer o recurso de revista.



    MANTIDA JUSTA CAUSA PARA TRABALHADORA ACUSADA DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO.

    MANTIDA JUSTA CAUSA PARA TRABALHADORA ACUSADA DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO


    A Primeira Turma do Tribunal do Trabalho (TST) manteve a pena aplicada a uma faxineira demitida por justa causa por ter apresentado atestado médico falso na empresa. A conduta foi considerada ato de improbidade pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG).

    De acordo com o artigo 482, alínea "a", da CLT, a apresentação de atestado médico falso ao empregador, com a finalidade de justificar faltas ao serviço, é considerada conduta desonesta, autorizando a dispensa por justa causa. Todavia, tem de haver prova cabal do ato faltoso imputado ao empregado para justificar a dispensa motivada.

    A empresa disse que chegou a procurar, no site do Conselho Regional de Medicina de Minas Gerais e do Conselho Federal de Medicina, o número do registro do médico que assinou o atestado, mas nada encontrou. Ainda segundo os advogados da administradora, a trabalhadora foi chamada para esclarecer o fato e, na ocasião, teria afirmado a falsidade do documento, até mesmo assinando uma declaração de próprio punho nesse sentido.

    Para o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), a conduta foi grave o bastante para autorizar o rompimento do contrato de trabalho por justa causa. Já a defesa disse que não se poderia considerar o atestado falso apenas porque não foi encontrado o registro do médico em páginas da internet, e que não havia certidão do CRM declarando ausência de registro profissional.

    Ainda segundo a defesa da trabalhadora, a confissão perante o empregador foi "ditada", e assinada mediante coação. Os advogados ainda consideraram absurdo o fato de a falta de apenas dois dias, em dez anos de trabalho, ser capaz de fazer com que a conduta da faxineira representasse improbidade. "Não houve gradação de pena para a justa causa", argumentaram.

    Mas, de acordo com o Regional mineiro, a faxineira se contradisse em depoimento quando afirmou ter sido atendida em casa por médico que cobrara R$ 50 pela consulta, mas não soube dizer se o médico fizera o atendimento por clínica particular ou pela rede pública de saúde. 

    Assim, ficou claro o caráter duvidoso de afirmativa, uma vez que o atestado apresentado continha o logotipo da Prefeitura Municipal de Belo Horizonte, em atendimento do SUS. "Médicos particulares não emitem atestados médicos com logotipo da rede pública de saúde, e médicos da rede pública não atendem em domicílio", destacou o TRT.

    Após a decisão desfavorável no TRT-MG, a defesa da trabalhadora interpôs agravo de instrumento para o TST buscando a rediscussão do valor da prova produzida pela empresa. Mas a decisão foi mantida pela Primeira Turma. O desembargador convocado José Maria Quadros de Alencar, relator do agravo, observou que o TRT concluiu pela falsidade do atestado médico "a partir do cotejo entre os registros firmados no atestado e o depoimento da trabalhadora". 

    Ainda, segundo Alencar, para concluir de forma diversa do regional, seria necessário revolver fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST. (Processo: AIRR-96240-50.2007.5.03.0114).

    sexta-feira, 25 de outubro de 2013

    ASSÉDIO MORAL GERA INDENIZAÇÃO DE R$ 100 MIL


    ASSÉDIO MORAL GERA INDENIZAÇÃO DE R$ 100 MIL


    Por unanimidade, a 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) confirmou a decisão de 1º grau e condenou a Varco Internacional do Brasil Equipamentos e Serviços Ltda. ao pagamento de R$ 100 mil a uma ex-empregada vítima de assédio moral. O acórdão, relatado pelo desembargador Paulo Marcelo de Miranda Serrano, ratificou a sentença do juiz Carlos Eduardo de Andrade, da 2ª Vara do Trabalho de Macaé.

    A autora recorreu à Justiça do Trabalho depois que, em outubro de 2009, a empresa na qual trabalhou durante muitos anos, a South Seas International, foi vendida para a Varco. Admitida pela ré no mês seguinte, a reclamante passou a sofrer embaraços na sua atuação. Na inicial, ela informou que a gerência geral, “além de impedi-la de exercer corretamente a função pela qual foi admitida, designou-lhe outras atribuições que eram estranhas à sua atividade laborativa”.

    Também na peça inicial, a autora narrou que num determinado dia o diretor da empresa entrou em sua sala “abrupta e intempestivamente esmurrando e chutando a porta, quebrando a maçaneta e danificando, aos socos e pontapés, vários objetos da sala, tais como a geladeira, que teve a parte inferior quebrada”. Segundo a ex-empregada, o diretor, “em estado incontrolável e bestial de fúria, vociferando e gritando em tom irado e de ameaças”, agrediu-a verbalmente e humilhou-a em frente a um funcionário sob sua supervisão.

    Depois disso, a autora passou a apresentar quadro de hipertensão e foi afastada do trabalho em gozo de auxílio-doença-acidentário, por motivos psiquiátricos, até julho de 2010. Em janeiro de 2010, chegou a ser internada em CTI após crise depressiva. Ainda durante o afastamento previdenciário, em fevereiro de 2010, foi dispensada pela ré. A partir de então, a ex-empregada teve de custear todo o tratamento, pois a empresa a desligou do plano de saúde.

    Em seu acórdão, o relator rechaçou os argumentos da empresa, que tentou imputar à autora comportamento incompatível com o trabalho, e manteve a condenação de 1ª instância por danos morais. “Restou demonstrada a existência de nexo causal entre os fatos ocorridos no ambiente de trabalho da autora e as doenças que a acometeram, quais sejam, hipertensão e depressão. A reclamante sofreu abusos cometidos pela reclamada, com repercussão na sua vida privada, na sua intimidade e sua honra, sendo atingida, portanto, em seus direitos personalíssimos”, escreveu o desembargador Paulo Marcelo de Miranda Serrano.

    Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

    VÍTIMA DE ASSALTO A CARRO-FORTE SEM BLINDAGEM NO TETO TERÁ INDENIZAÇÃO.


    VÍTIMA DE ASSALTO A CARRO-FORTE SEM BLINDAGEM NO TETO TERÁ INDENIZAÇÃO. 



    Um motorista da Brink's Segurança e Transporte de Valores Ltda. que viu colegas morrerem e foi atingido por bala durante assalto a um carro-forte sem blindagem no teto receberá da empresa cerca de R$ 143 mil de indenização. A empregadora recorreu ao TST para tentar reduzir o valor ou ser absolvida da condenação, mas a Terceira Turma não admitiu o agravo de instrumento.

    Segundo o ministro Mauricio Godinho Delgado, relator do agravo de instrumento, diante da análise das provas feitas pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), estão caracterizados os elementos da responsabilidade civil da empregadora. "Sob qualquer ótica que se analise a controvérsia, permanece o dever de indenizar da empresa", concluiu.

    Quanto ao valor arbitrado para a indenização, o ministro frisou que o TRT se pautou em parâmetros compatíveis, como a intensidade do sofrimento, a gravidade da lesão, o grau de culpa do ofensor e a sua condição econômica. Concluiu, então, não haver violação aos dispositivos legais apontados pela empresa ou necessidade de redução do valor.

    O relator chamou a atenção para o fato de que o motorista quase perdeu a vida e "presenciou momentos de incalculável angústia", ao ser obrigado a assistir ao homicídio de colegas de profissão "de forma extremamente brutal, além de ter sido vítima de tiro que acarretou séria redução da capacidade física e laboral".

    TIROTEIO

    O assalto ocorreu em dezembro de 2000, na BR-101, na direção Rio de Janeiro a Campos (RJ). Conforme apuração da perícia, o motorista sofreu lesões no braço em decorrência dos tiros, e ficou parcialmente incapacitado para o trabalho, além do apresentar problemas emocionais.

    Segundo descrição do TRT-RJ, o carro-forte transportava quantia elevada numa rodovia com índice reconhecidamente alto de roubos, mas era blindado apenas parcialmente. Documento e declarações das testemunhas comprovaram que o teto e o piso não estavam blindados, e foi justamente o teto que foi perfurado pelos tiros. Na avaliação do TRT, se a blindagem, a cargo da empresa, tivesse sido completa, os danos e as mortes poderiam ter sido evitados.

    O TRT concluiu que, ao exercer atividade de risco, que expõe constantemente o trabalhador à violência de forma mais intensa e eminente do que os cidadãos comuns, a empregadora deve cumprir não apenas as regras mínimas de segurança: ela tem a obrigação de estar aparelhada "com os melhores e mais eficientes mecanismos de segurança, de modo, pelo menos, a evitar danos incapacitantes aos seus empregados".

    sexta-feira, 11 de outubro de 2013

    LEI QUE REGULAMENTA A PROFISSÃO DE ÁRBITRO DE FUTEBOL.


    Presidência da República
    Casa Civil
    Subchefia para Assuntos Jurídicos


    Mensagem de veto

    Regula a profissão de árbitro de futebol e dá outras providências.

    A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
    Art. 1o  A profissão de árbitro de futebol é reconhecida e regulada por esta Lei, sem prejuízo das disposições não colidentes contidas na legislação vigente. 
    Art. 2o  O árbitro de futebol exercerá atribuições relacionadas às atividades esportivas disciplinadas pela Lei no 9.615, de 24 de março de 1998, destacando-se aquelas inerentes ao árbitro de partidas de futebol e as de seus auxiliares. 
    Art. 3o  (VETADO). 
    Art. 4o  É facultado aos árbitros de futebol organizar-se em associações profissionais e sindicatos. 
    Art. 5o  É facultado aos árbitros de futebol prestar serviços às entidades de administração, às ligas e às entidades de prática da modalidade desportiva futebol. 
    Art. 6o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
    Brasília, 10 de outubro de 2013; 192o da Independência e 125o da República. 
    DILMA ROUSSEFF
    Manuel Dias
    Aldo Rebelo
    Luís Inácio Lucena Adams
    Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.10.2013

     

    DECRETO COM ALTERAÇÃO DAS REGRAS PARA O RECEBIMENTO DO SEGURO DESEMPREGO.

    Presidência da República
    Casa CivilSubchefia para Assuntos Jurídicos
     
    Altera o Decreto nº 7.721, de 16 de abril de 2012, que dispõe sobre o condicionamento do recebimento da assistência financeira do Programa de Seguro-Desemprego à comprovação de matrícula e frequência em curso de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional, com carga horária mínima de cento e sessenta horas. 


    A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no § 1º do art. 3º e no § 2º do art. 8º da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, e na Lei nº 12.513, de 26 de outubro de 2011,  

    DECRETA
    Art. 1º  O Decreto nº 7.721, de 16 de abril de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações: 
    Art. 1º  O recebimento de assistência financeira pelo trabalhador segurado que solicitar o benefício do Programa de Seguro-Desemprego a partir da segunda vez dentro de um período de dez anos poderá ser condicionado à comprovação de matrícula e frequência em curso de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional, habilitado pelo Ministério da Educação, nos termos do art. 18 da Lei nº 12.513, de 26 de outubro de 2011, com carga horária mínima de cento e sessenta horas.
    .................................................................................................” (NR) 
    Art. 2º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
    Brasília, 10 de outubro de 2013; 192º da Independência e 125º da República. 
    DILMA ROUSSEFF
    Aloizio Mercadante
    Manuel Dias
    Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.10.2013

    terça-feira, 8 de outubro de 2013

    SUPERMERCADO É CONDENADO A PARGAR R$ 22,3 MILHOES POR DANOS A FUNCIONÁRIOS.


    Walmart é condenado a pagar R$ 22,3 milhões por danos a funcionários


    A rede de supermercados Walmart foi condenada pela Justiça do Trabalho a pagar indenizações que totalizam R$ 22,3 milhões por danos morais e patrimoniais por condições impostas a funcionários do Distrito Federal, do Paraná, do Rio Grande do Sul e de São Paulo.

    A decisão é da segunda turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª região, em processo motivado por ação do Ministério Público do Trabalho do Distrito Federal. Em primeira instância, a juíza Debora Heringer Megiorin, da 1ª Vara do Trabalho de Brasília, julgou improcedentes os pedidos do Ministério Público.

    De acordo com informações do processo, funcionários eram obrigados, por exemplo, a usar gritos de guerra, cantar hinos motivacionais e dançar em inícios de reunião e de jornada de trabalho (algumas testemunhas usam o termo "rebolado" nos depoimentos). De acordo com as testemunhas, os profissionais que não cantassem a música ou dançassem passavam por constrangimento.

    O relator do caso no TRT, desembargador Mário Fernandes Caron, diz que, os depoimentos indicam que "os empregados são compelidos a participar do hino motivacional", o que é uma irregularidade.

    Os autores do processo também acusam a rede varejista de ter de continuar trabalhando após bater o ponto e limitações de sair do local de trabalho para ir ao banheiro e beber água.

    A sentença também determina que a companhia "não permita a prática de assédio moral e atos discriminatórios em suas dependências".

    De acordo com a sentenção, o valor da indenização por dano moral coletivo (R$ 11,15 milhões) deve ser revertido a um fundo específico, a critério do Ministério Público do Trabalho. A quantia pelo dano patrimonial difuso, de mesmo valor, deve ser revertido ao Fundo de Amparo ao Trabalhador.

    Em nota, o Walmart Brasil diz que vai recorrer da decisão. E que os procedimentos adotados em suas unidades "ocorrem em total respeito aos seus empregados e à legislação vigente".