quinta-feira, 28 de novembro de 2013

MANUAL PARA O TRABALHADOR: EMPRESA VAI PAGAR HORAS EXTRAS POR ESTABELECER REG...

MANUAL PARA O TRABALHADOR: EMPRESA VAI PAGAR HORAS EXTRAS POR ESTABELECER REG...: Empresa vai pagar horas extras por estabelecer regime de 7 dias de trabalho para um dia de repouso. Sete dias de trabalho para um...

EMPRESA VAI PAGAR HORAS EXTRAS POR ESTABELECER REGIME DE 7 DIAS DE TRABALHO PARA UM DE REPOUSO.


Empresa vai pagar horas extras por estabelecer regime de 7 dias de trabalho para um dia de repouso.



Sete dias de trabalho para um dia de descanso produz jornada exaustiva ao trabalhador, além de afrontar a Constituição. Este foi o entendimento da Segunda Turma de Julgamento do Tribunal do Trabalho da Paraíba que condenou a empresa Duratex S/A ao pagamento de horas extras correspondentes ao trabalho prestado no sétimo dia consecutivo, a serem remuneradas de forma dobrada, a um trabalhador.

Segundo o processo, o empregado efetivamente trabalhava menos de oito horas por dia. No entanto, sua escala era de setes dias trabalhados para uma folga. Ou seja, ocorreu a extrapolação do “limite semanal de 44 horas, já que o empregado cumpre 50 horas e 20 minutos de trabalho, isto sem a ocorrência de um descanso nesta mesma semana, o que contraria os termos preconizados no art. do Decreto n.27.048/1949.”

Para o relator do acórdão, desembargador Francisco de Assis Carvalho, a partir da segunda semana de trabalho, não ocorre a compensação necessária do excesso de trabalho exercido na semana anterior. “O trabalhador, que já vem com a carga de ter enfrentado uma jornada exaustiva (em que não houve o correspondente descanso), passa a imergir, daí por diante, em um ritmo de trabalho com efeito acumulativo nocivo, sem desfrutar de uma folga a cada seis dias de trabalho, distanciando-se, assim, do espírito da lei que rege o descanso hebdomadário”, escreveu no acórdão.

O colegiado reiterou que o repouso deve ser semanal. Ou seja, a cada seis dias o trabalhador tem direito a uma folga. A partir do momento em que o repouso é dado após o sétimo dia de trabalho, não correspondente ao repouso semanal, por ultrapassar o espaço de sete dias.

Além disso, o regime praticado pela empresa é ilícito, por burlar os “valores jurídicos que a Constituição busca proteger em seu art. , XV, além de afronta às disposições do art. 67 da CLT,

sábado, 23 de novembro de 2013

DIA NACIONAL DOS TRABALHADORES EM TURISMO E HOSPITALIDADE.

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
  Institui o Dia Nacional dos Trabalhadores em Turismo e Hospitalidade.
  A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1o Fica instituído o Dia Nacional dos Trabalhadores em Turismo e Hospitalidade, a ser comemorado, anualmente, no dia 26 de novembro.
Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 21 de novembro de 2013; 192o da Independência e 125o da República.

DILMA ROUSSEFFManoel Dias
Gastão Vieira

terça-feira, 19 de novembro de 2013

GARI TEM RECONHECIDO DIREITO A ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO


Gari tem reconhecido direito a adicional de insalubridade em grau máximo


O contato com o lixo urbano foi o critério qualitativo adotado legalmente para a concessão do adicional de insalubridade, em grau máximo, aos trabalhadores. O anexo 14, da NR 15, da Portaria nº 3.214/1978 do MTE não distingue o lixo coletado pelos garis que trabalham em caminhões e usinas de processamento daquele proveniente da varrição de rua. Apreciando o pedido de uma gari ao adicional de insalubridade em grau máximo, a juíza Carla Cristina de Paula Gomes, em sua atuação na 2ª Vara do Trabalho de Passos, deu razão à trabalhadora.

O Município de São João Batista do Glória negou que a gari estivesse exposta a qualquer agente insalubre no exercício de sua função, que era a varrição de ruas. Mas não foi essa a conclusão obtida na prova pericial designada para esclarecer a questão. Após inspecionar os locais de trabalho da gari e considerar as atividades que ela desempenhava em cotejo com a legislação específica (Lei 6514/77 e Portaria n. 3214/78 do MTE , que classifica o trabalho permanente com o lixo urbano como insalubre, sem qualquer distinção entre os trabalhadores que varrem e os que recolhem o lixo urbano), o perito enquadrou a atividade da trabalhadora como insalubre, em grau máximo. O laudo técnico revelou também que o município empregador não cumpre rigorosamente o estabelecido nas normas ministeriais.

A juíza sentenciante acolheu a conclusão da perícia, ressaltando que esta decorreu de elucidativo trabalho do auxiliar do Juízo que abordou aspectos fundamentais para a solução da questão discutida no processo. Ela destacou que, embora o juiz não seja obrigado a acatar as concluões do perito, no caso examinado, a parte contrária não desconstituiu o teor do laudo pericial, não havendo nada nos autos que autorize a negar valor à conclusão da perícia.

Assim, a magistrada reconheceu o direito da gari ao adicional de insalubridade em grau máximo, a ser calculado sobre o salário mínimo, com reflexos em férias com 1/3, 13ºs salários e FGTS. Houve recurso dessa decisão, mas ela foi mantida pelo TRT de Minas.

segunda-feira, 11 de novembro de 2013

EMPRESA QUE TROCOU PIS DE EMPREGADOS POR ENGANO DEVERÁ PAGAR INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DO SEGURO-DESEMPREGO


Empresa que trocou PIS de empregados por engano deverá pagar indenização substitutiva do seguro-desemprego.


A teor do artigo 189 do Código Civil, o prazo prescricional começa a correr a partir do momento em que o direito é violado. Mas, em determinadas situações, o curso da prescrição só tem início na data em que a parte toma conhecimento da lesão sofrida.

Tem lógica, pois só aí é que vai nascer a pretensão da parte de postular em juízo contra a conduta danosa da outra parte. E, enquanto não nasce a ação, ela não pode prescrever. É a chamada teoria da "actio nata", ou seja, do nascimento da ação.

E foi com base na "actio nata" que a 6ª Turma do TRT-MG, acompanhando voto do desembargador Rogério Valle Ferreira, negou provimento ao recurso da ré e manteve a sentença que rejeitou a prescrição bienal arguida e condenou a empresa a pagar ao reclamante indenização substitutiva do seguro-desemprego.

No caso, o reclamante trabalhou para a empresa de 26/11/2009 a 11/06/2010 e, posteriormente, prestou serviços para outro empregador até 18/09/2012. Quando foi requerer o seguro-desemprego, só conseguiu receber uma parcela, por conta de um erro da reclamada, que registrou outra empregada com o seu número de PIS. Foi por isso que ele pediu a condenação da ex-empregadora ao pagamento de indenização substitutiva do seguro-desemprego.

Em sua defesa, ré arguiu a incidência da prescrição bienal, já que a ação foi ajuizada mais de dois anos depois do encerramento do contrato de trabalho. Arguição essa rejeitada pelo Juízo de 1º Grau, que condenou a empresa a pagar ao reclamante indenização substitutiva das quatro parcelas do seguro-desemprego que ele deixou de receber em razão do erro da empregadora.

Ao analisar o recurso da empresa, o relator ressaltou que, embora o contrato tenha findado em 11/06/2010 e a ação tenha sido proposta em 23/01/2013, o ato danoso ocorreu em 27/03/2012, data em que a reclamada cometeu o equívoco de inscrever outra empregada com o número do PIS do reclamante. E mais: o ex-empregado só tomou ciência do erro ao requerer o seguro-desemprego, após sua dispensa da outra empresa para a qual trabalhou até 18/09/2012.

Conforme destacou o magistrado, deve-se considerar como início do prazo prescricional a data em que o reclamante tomou ciência da conduta da ré que o impediu de receber as outras quatro parcelas do seguro-desemprego. Como o erro foi praticado após o fim do contrato de trabalho, não seria razoável adotar como marco prescricional a data de sua extinção, mas sim a data em que o reclamante tomou ciência do registro equivocado da reclamada.

Acompanhando esse entendimento, a Turma entendeu não haver, no caso, prescrição a ser declarada e manteve a condenação, nesse aspecto.

segunda-feira, 4 de novembro de 2013

JUSTIÇA DO TRABALHO É INCOMPETENTE PARA JULGAR BLOQUEIO DO SEGURO DESEMPREGO PELA DRT.


Justiça do Trabalho é incompetente para julgar bloqueio do seguro-desemprego pela DRT


A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que a Justiça do Trabalho não tem competência para julgar mandado de segurança contra ato do delegado Regional do Trabalho que negou a liberação de parcelas de seguro-desemprego de empregado incluído em programa de demissão voluntária. A Turma acolheu recurso da União (PGU) e determinou a remessa do processo à Justiça Federal.

De acordo com o ministro Caputo Bastos, relator no TST, embora se encontre dentro da competência da Justiça do Trabalho o julgamento de ações nas quais se discute o direito do empregado à indenização pelo não fornecimento das guias do seguro-desemprego pela empresa (Súmula nº 389 do TST), não acontece o mesmo quanto a não liberação do benefício pela Delegacia do Trabalho. "A jurisprudência desta Corte Superior tem sido de que a questão foge da competência da Justiça do Trabalho, por se tratar de matéria de índole administrativa", destacou.

O autor do processo trabalhou de 2000 a 2008 na Empresa de Telecomunicações de São Paulo S/A (Telesp). Foi demitido sem justa causa e incluído no plano de demissão voluntária. Embora o acordo coletivo da categoria garanta o recebimento do seguro-desemprego aos incluídos no plano, o delegado do Trabalho de São Paulo suspendeu o pagamento do benefício por entender que a adesão lhe tirava o direito ao benefício.

Contra essa decisão, o trabalhador impetrou mandado de segurança para a liberação do seguro na Justiça do Trabalho. O pedido foi acolhido pela 22ª Vara de São Paulo, que determinou a liberação dos valores pela Delegacia Regional. A União recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) com o argumento de que a questão seria administrativa e, por isso, de competência da Justiça Federal.

A tese não foi aceita pelo TRT, que confirmou o resultado de primeiro grau. Para o Regional, a matéria se insere na competência da Justiça do Trabalho, "ante a previsão contida no inciso IV do artigo 114 da Constituição Federal, de que esta Justiça Especializada é competente para apreciar e julgar os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data, quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição".

No entanto, a jurisprudência do TST, apresentada pelo ministro Caputo Bastos no julgamento da Quinta Turma, é no sentido de que a questão seria mesmo administrativa e não jurídica, pois não se trata de relação entre empregador e empregado. A relação seria, no caso, de natureza administrativa, entre a União e o trabalhador, que pretende usufruir de um benefício da seguridade social, "pago pela União com os recursos financeiros oriundos do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) cuja fruição está condicionada ao preenchimento dos requisitos estabelecidos pela Lei nº 7.998/90".