sábado, 31 de agosto de 2013

SEM FGTS, PROFESSORA CONSEGUE RESCISÃO DO CONTRATO POR CULPA DO EMPREGADOR.


 Sem FGTS, professora consegue rescisão do contrato por culpa do empregador.


A ausência de depósitos regulares do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) durante todo o tempo de serviço motivou o Tribunal Superior do Trabalho a reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho de uma professora de ensino superior com seu empregador. Esse tipo de rescisão ocorre quando o empregador comete falta tão grave que o empregado pede para sair da empresa, que terá que pagar as verbas rescisórias como se tivesse dispensado o trabalhador sem justa causa, inclusive a multa de 40% do FGTS. A decisão, da Quinta Turma do TST, reformou entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP).

A professora foi admitida em maio de 1994 pela Associação Itaquerense de Ensino, sucedida como empregadora pelo Círculo de Trabalhadores Cristãos do Embaré a partir de outubro de 2007, e nenhum dos dois fez os depósitos corretamente.

A 83ª Vara do Trabalho de São Paulo reconheceu a rescisão indireta e condenou empregadora a todas as verbas rescisórias devidas na dispensa imotivada. No entanto, após recurso ordinário do empregador, a sentença foi alterada pelo TRT-SP, para quem a existência de diferenças nos recolhimentos do FGTS não caracteriza falta patronal de gravidade suficiente para ensejar a ruptura contratual. Segundo o Regional, para o reconhecimento da rescisão indireta a falta grave deve ser de tal monta que torne insustentável a continuidade do contrato de trabalho, o que não seria caso.

A trabalhadora persistiu com seu pedido e obteve a reforma da decisão no TST. De acordo com o ministro João Batista Brito Pereira, relator do recurso de revista, o entendimento que prevalece no TST é o de que a ausência dos depósitos de FGTS ou o depósito irregular é, por si só, suficiente para a configuração da hipótese descrita no artigo 483, alínea "d", da CLT - que trata do não cumprimento pelo empregador as obrigações do contrato. Acompanhando o voto do relator, a Quinta Turma restabeleceu a sentença.


sexta-feira, 30 de agosto de 2013

INTERVALO ENTRE JORNADA E HORA É SÓ PARA MULHERES, NÃO FERE O PRINCÍPIO DE ISONOMIA.


Intervalo entre jornada e hora extra é só para mulheres.


Não há desrespeito ao princípio da isonomia entre sexos se a empresa não oferece aos homens o intervalo de 15 minutos entre o fim da jornada normal e o início da hora extra, reservado às mulheres pela Consolidação das Leis do Trabalho. Esse foi o entendimento da 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao excluir da condenação imposta a uma empresa de segurança o pagamento aos homens que atuam como agentes de segurança, do intervalo de 15 minutos.

Segundo o relator do processo julgado, ministro Maurício Godinho Delgado, o benefício previsto pelo artigo 384 da Consolidação das Leis Trabalhistas é exclusivo das mulheres. Ele destaca que o intervalo baseia-se nas diferenças próprias da jornada da trabalhadora em relação à do trabalhador, e citou decisão do pleno do TST.

Ao analisar a inconstitucionalidade do artigo 384 da CLT, os ministros concluíram que não há desrespeito ao princípio da igualdade. Assim, apontou o relator da questão, não é possível a interpretação extensiva ou aplicação por analogia do benefício aos homens.

Baseando-se na isonomia, e na previsão do intervalo de 15 minutos para recuperação, o Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região acolhera demanda de dois vigilantes da Prosegur Brasil S.A. A empresa foi, então, condenada a pagar o intervalo aos homens.

Além de excluir o pagamento do intervalo intrajornada, a 3ª Turma do TST condenou a empresa a indenizar os dois vigilantes por danos morais. O ministro Godinho afirmou que a adoção de métodos de fixação de desempenho e as cobranças em âmbito profissional devem ser condizentes com princípios constitucionais. Isso não ocorreu no caso em questão.

Ele cita a decisão do TRT-17, segundo a qual os vigilantes eram pressionados para que as paradas do carro-forte fossem mais rápidas. Quando não cumpriam a rota no tempo previsto, ouviam expressões ofensivas, como "vamos, lêndia" e "lerdos", explica. Para evitar tal situação, colocavam a segurança em risco, fazendo o percurso com o cofre aberto, aponta o ministro.

Além disso, as condições de trabalho e segurança eram péssimas, continua o relator, e os vigilantes comiam dentro do carro-forte. Por tais razões, a Prosegur foi condenada a indenizar cada vigilante em R$ 25 mil. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.


quinta-feira, 29 de agosto de 2013

AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO - BENEFÍCIO CONCEDIDO AO SEGURADO INCAPACITADO PARA O TRABALHO.


Auxílio-doença acidentário
Benefício concedido ao segurado incapacitado para o trabalho em decorrência de acidente de trabalho ou de doença profissional. Considera-se acidente de trabalho aquele ocorrido no exercício de atividades profissionais a serviço da empresa (típico) ou ocorrido no trajeto casa-trabalho-casa (de trajeto).

Têm direito ao auxílio-doença acidentário o empregado, o trabalhador avulso, o médico-residente e o segurado especial. A concessão do auxílio-doença acidentário não exige tempo mínimo de contribuição.

Ao trabalhador que recebe auxílio-doença, a Previdência oferece o programa de reabilitação profissional.

A comunicação de acidente de trabalho ou doença profissional será feita à Previdência Social em formulário próprio (veja como preencher o CAT), preenchido em quatro vias: 1ª via (INSS), 2ª via (segurado ou dependente), 3ª via (sindicato de classe do trabalhador) e 4ª (empresa).

A CAT deverá ser emitida pela empresa ou pelo próprio trabalhador, por seus dependentes, pela entidade sindical, pelo médico ou por autoridade (magistrados, membros do Ministério Público e dos serviços jurídicos da União, dos estados e do Distrito Federal e comandantes de unidades do Exército, da Marinha, da Aeronáutica, do Corpo de Bombeiros e da Polícia Militar). O formulário preenchido tem que ser entregue em uma Agência da Previdência Social pelo emitente.

A retomada de tratamento e o afastamento por agravamento de lesão decorrentes de acidente de trabalho ou doença profissional têm de ser comunicados à Previdência Social em formulário próprio. Nessa CAT deverão constar as informações da época do acidente e os dados atualizados do novo afastamento (último dia trabalhado, atestado médico e data da emissão).

 Também devem ser informadas à Previdência Social por meio da CAT mortes de segurados decorrentes de acidente de trabalho ou doença ocupacional.

A empresa é obrigada a informar à Previdência Social acidentes de trabalho ocorridos com seus funcionários, mesmo que não haja afastamento das atividades, até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência. Em caso de morte, a comunicação deve ser imediata. A empresa que não informar acidentes de trabalho está sujeita à multa.

Nos primeiros 15 dias de afastamento, o salário do trabalhador é pago pela empresa. Depois, a Previdência Social é responsável pelo pagamento. Enquanto recebe auxílio-doença por acidente de trabalho ou doença ocupacional, o trabalhador é considerado licenciado e terá estabilidade por 12 meses após o retorno às atividades.

O auxílio-doença deixa de ser pago quando o segurado recupera a capacidade e retorna ao trabalho ou quando o benefício se transforma em aposentadoria por invalidez.

quarta-feira, 28 de agosto de 2013

TRABALHADORES FIQUEM DE OLHO!!!!




APOSENTADAS RECEBERÃO DIFERENÇAS DE APOSENTADORIA CONCEDIDAS APENAS AOS HOMENS.



Aposentadas receberão diferenças de aposentadoria concedidas apenas aos homens.
 

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu decisão que deferiu a uma aposentada o pagamento de diferenças de complementação de aposentadoria. A Turma considerou que a empregadora – Ampla Energia e Serviços S/A, antiga Companhia de Eletricidade do Rio de Janeiro (CERJ) – e o fundo de pensão (Fundação CERJ de Seguridade Social – Brasiletros) – agiram de forma discriminatória ao não conceder à trabalhadora a complementação proporcional nos mesmos moldes da que é concedida aos trabalhadores do sexo masculino.

Na reclamação trabalhista, ajuizada em 1999, a trabalhadora afirmava que, embora tivessem aderido, participado e contribuído para o plano de complementação de aposentadoria em igualdade de condições jurídicas e financeiras com os empregados do sexo masculino, a regra aplicada pelo fundo no caso de aposentadoria proporcional criava condições prejudiciais e discriminatórias para as empregadas do sexo feminino. Assim, pedia que a Justiça do Trabalho lhe garantisse igualdade de tratamento em relação aos participantes, da mesma forma que nos casos de aposentadoria integral. "Não há motivo juridicamente válido que justifique a quebra de tal equivalência", afirmaram.

Em sua defesa, a empresa e o fundo de pensão sustentaram que, quando ingressou no plano de previdência privada (Fundação Ampla de Seguridade Social-Brasiletros), a empregada tinha conhecimento da regulamentação, que, à época de sua adesão, não previam a concessão do benefício proporcional para as participantes do sexo feminino, tendo em vista que o tempo de contribuição era inferior aos participantes do sexo masculino. 

O juiz da 1ª Vara do Trabalho de Niterói (RJ) julgou procedente o pedido e determinou à Ampla e à fundação o pagamento das diferenças de complementação de aposentadoria.

As empresas recorreram e o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), ao analisar os recursos, considerou que, à época da edição do regulamento do fundo e de suas alterações, a legislação da Previdência Social não previa a possibilidade de aposentadoria proporcional para as mulheres, o que só viria a acontecer na Lei 8213/1991 (Lei de Benefícios da Previdência Social). Somente depois de 1991 é que a Brasiletros adequou seu regulamento nesse sentido. O TRT-RJ, porém, entendeu que, mesmo depois da alteração, "nunca foi garantido pelo regulamento da Brasiletros tratamento igualitário entre homens e mulheres quanto à complementação da aposentadoria proporcional" – e, por isso, proveu o recurso da empresa e do fundo e julgou improcedente o pedido de diferenças.

A aposentada recorreu ao TST apontando violação ao artigo 5º, inciso I, da Constituição Federal, que e garante a igualdade de direitos e obrigações entre homens e mulheres, e 53, incisos I e II da Lei 8213/1991.

O relator do recurso, ministro Hugo Carlos Scheurmann, comprovou a existência do critério diferenciado para a complementação de aposentadoria proporcional para empregados homens e mulheres. O ministro lembrou que o artigo 201, parágrafo 7º, I, da Constituição Federal assegura aposentadoria no regime geral da previdência para os homens após 35 anos de contribuição e para as mulheres após 30. Diante dessa diferenciação, a Lei 8213/1991estabeleceu a aposentadoria proporcional ao tempo de contribuição, garantindo o valor de 70% do salário de contribuição aos 30 anos de contribuição para os homens e aos 25 para as mulheres. Assim, considerou não haver justificativa para que a Ampla e a fundação tratassem "de forma desigual os que se encontravam na mesma situação jurídica".


EMPRESA QUE NÃO EMITIU CAT DEPOIS DE ACIDENTE DE TRABALHO É CONDENADA POR DANOS MORAIS.



Empresa que não emitiu CAT depois de acidente de trajeto é condenada por danos morais.


A emissão da Comunicação de Acidente do Trabalho, a conhecida CAT, é obrigação do empregador, que, acaso não cumprida, gera danos morais ao trabalhador. Com esse entendimento, a 7ª Turma do TRT-MG decidiu julgar desfavoravelmente o recurso de uma empresa de construções e montagens e confirmar a sentença que a condenou a pagar indenização a um empregado que sofreu um acidente de carro no caminho para o trabalho.

A ré afirmou que não emitiu a CAT porque não tomou conhecimento do acidente. No entanto, ao analisar as provas, o desembargador Marcelo Lamego Pertence constatou que isso não era verdade.

É que o próprio engenheiro da obra onde o reclamante trabalhava admitiu que ficou sabendo do acidente. Colegas que pegaram carona com o reclamante deram a notícia e contaram, inclusive, que ele se machucou. 

Segundo o relator, na defesa a ré admitiu ter recebido um atestado médico dando notícia do afastamento do empregado pelo período de 15 dias por motivo de doença. Depois disso, ele não retornou mais ao trabalho.

Para o magistrado, não restaram dúvidas de que a reclamada tomou conhecimento do acidente. Acidente este caracterizado como de trabalho, uma vez que ocorreu no percurso entre o local de trabalho e a residência. Nesse sentido, dispõe o artigo 21, inciso IV, letra "d", da Lei nº 8.213/91. 

As provas revelaram que o trabalhador fraturou o pé e ficou impossibilitado de trabalhar. Mesmo assim, conforme destacou o desembargador, a reclamada não tomou qualquer providência e sequer buscou investigar a causa do afastamento do reclamante depois do acidente noticiado pelos colegas.

A conduta foi considerada inaceitável pelo o relator, que lembrou que a emissão da CAT é uma obrigação do patrão em caso de acidente do trabalho. De acordo com ele, o não cumprimento desse dever não pode ocasionar danos ao trabalhador. 

Tanto é assim que o artigo 22 da Lei 8.213/91 autoriza o próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical competente, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública providencie a emissão do documento, em complemento à empresa.

O magistrado chamou a atenção para os inúmeros problemas causados pela omissão da empresa. Ao deixar de cumprir sua obrigação, ela contribuiu para que o empregado permanecesse após o afastamento por acidente do trabalho sem qualquer tipo de benefício previdenciário e sem a certeza quanto ao recebimento da sua fonte de sustento. Como ponderou o julgador, se a CAT tivesse sido emitida, o acesso ao benefício previdenciário teria sido rápido e o trabalhador não teria que tomar todas as providencias sozinho, como ocorreu. Ele acabou conseguindo, por conta própria, receber o auxílio-doença.

"Demonstrada a omissão da ré quanto à emissão da CAT e despontando como lógico o nexo de causalidade com os danos daí advindos ao trabalhador, é patente o dever de indenizar", concluiu o relator. 

Ele esclareceu que, em casos como esse, o dano moral não precisa ser comprovado, bastando a demonstração do ato potencialmente lesivo. O desembargador registrou que esse entendimento é amparado pelo Superior Tribunal de Justiça. 

Por fim, considerou razoável o valor de R$2.300,00, fixado na sentença, diante dos aspectos envolvendo o caso. A Turma de julgadores acompanhou os entendimentos.

EQUIPARAÇÃO SALARIAL PODE TER ORIGEM EM PROCESSO QUE BENEFICIOU MODELO INDICADO.


Pedido de equiparação salarial pode ter origem em processo que beneficiou modelo indicado.


A nova redação do item VI da Súmula 06 do TST dispõe: "Presentes os pressupostos do art. 461 da CLT, é irrelevante a circunstância de que o desnível salarial tenha origem em decisão judicial que beneficiou o paradigma, exceto se decorrente de vantagem pessoal, tese jurídica superada pela jurisprudência de Corte Superior ou, na hipótese de equiparação salarial em cadeia suscitada em defesa, o reclamado produzir prova do alegado fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito à equiparação salarial em relação ao paradigma remoto."

E foi por esse fundamento que a 2ª Turma do TRT-MG, acompanhando o voto do juiz convocado Vítor Salino de Moura Eça, negou provimento ao recurso da reclamada, mantendo a condenação do pagamento à reclamante das diferenças salariais e reflexos, inclusive aquelas reconhecidas em processo judicial anterior envolvendo o paradigma indicado pela autora.

Na petição inicial a reclamante informou que a partir de novembro de 2006 passou a exercer, juntamente com a função de assistente administrativo, a de secretária de diretoria. Afirmou que executava as mesmas tarefas e com a mesma perfeição técnica que a paradigma indicada, mas recebia remuneração inferior, já que esta obteve êxito em uma ação na qual postulou equiparação com outra secretária. Em sua defesa, a empresa alegou que a reclamante não exerceu as mesmas atividades do modelo apontado e que o paradigma matriz era secretária de diretoria, função que a autora jamais exerceu.

O juízo de 1º Grau deu razão à trabalhadora e reconheceu a equiparação salarial com o modelo indicado e com o paradigma matriz, decisão contra a qual recorreu a ré. Porém, no julgamento ocorrido em 30/08/2011, a Turma entendeu que a autora não tinha direito à equiparação salarial com o paradigma e excluiu da condenação as diferenças decorrentes da equiparação salarial e reflexos. A reclamante apresentou recurso de revista, tendo sido negado seu seguimento, mas ela interpôs agravo de instrumento e o Tribunal Superior do Trabalho, deu provimento ao seu recurso e determinou o retorno dos autos ao TRT da 3ª Região, para que fosse julgada novamente a questão referente à equiparação com base no disposto no item VI da Súmula 06 do TST.

Assim, o relator, compartilhando do entendimento adotado pelo juízo de 1º Grau, destacou que a própria empregada apontada como paradigma, ao ser ouvida como testemunha, reconheceu que a reclamante e ela exerciam as mesmas funções. No mais, a ré não conseguiu provar nenhum fato que pudesse impedir a equiparação salarial pretendida pela autora.

Dessa forma, a 2ª Turma, em novo julgamento, negou provimento ao recurso da reclamada e manteve a decisão de 1º Grau nesse aspecto.



( 0000415-64.2011.5.03.0106 AIRR )

terça-feira, 13 de agosto de 2013

EMPREGADOR QUE FRAUDOU SAQUE DO PIS TERÁ DE INDENIZAR.


Empresa que fraudou saque do PIS terá de indenizar.


A 1ª Vara do Tribunal Regional do Trabalho de Volta Redonda (RJ) condenou a empresa Gestão de Projetos e Obras Ltda., especializada em projetos de arquitetura, engenharia, gerenciamento e execução de obras, a indenizar um pedreiro em R$ 36 mil por danos morais e litigância de má-fé, além de restituir o valor retirado indevidamente do Programa de Integração Social (PIS). Os documentos do pedreiro Cristiano da Silva Cruz foram usados pela empresa para sacar seu PIS, embora sua contratação jamais tenha sido efetivada. A sentença, do juiz Edson Dias de Souza, foi prolatada no dia 17 de junho.

Ainda em processo de contratação, o trabalhador disponibilizou a documentação para viabilizar a assinatura do contrato. Mas, logo no dia seguinte, soube que não seria chamado. Meses depois, ao tentar sacar o abono do PIS, foi informado pelo banco que o saque já havia sido feito pela empresa, mediante apresentação de contrato de emprego mantido entre as partes.

A empresa alegou que o operário foi admitido para exercer o cargo de pedreiro e que, em razão de faltas, foi dispensado. O fato, porém, foi desmentido pelos cartões de ponto e pelo próprio preposto da empresa. Além disso, nenhum documento apresentado pela empresa trazia assinatura do pedreiro e sua carteira de trabalho só foi devolvida na audiência.

Durante a instrução do processo, o juiz constatou a utilização de um convênio entre a empresa e a Caixa Econômica Federal, pelo qual eram transferidos valores para a empregadora que, em tese, repassava a seus empregados no pagamento de abono do PIS.

Para o juiz, tal convênio serviu para a prática de fraude, uma vez que a empresa contratou, apenas formalmente, empregados que passaram a constar de sua relação de funcionários.

“Esse juízo tem convicção absoluta de que o autor nunca foi empregado da ré, tendo sido utilizados os seus documentos e dados pessoais com intuito exclusivo de mascarar a fraude ocorrida por meio do incompreensível convênio firmado com a CEF, para saque do abono de PIS do autor e, possivelmente, de inúmeros outros empregados, fantasmas ou não”, diz a decisão.

Litigância de má-fé
Pela tentativa de encobrir possíveis ilícitos por parte dos sócios, o juiz condenou a empresa a pagar, além da indenização por dano moral (R$ 30 mil) e da restituição de R$ 622 referente ao PIS, mais 20% de indenização sobre o valor da causa por litigância de má-fé (R$ 6 mil).

Ainda de acordo com o juiz, esse tipo de investigação é mais complexo por não envolver “prova direta, mas em regra, indireta ou indiciária”. “Essa constatação surge do fato de a fraude não conter na sua essência uma violação direta ao texto objetivo da lei. Pelo contrário, a lei é cumprida no seu aspecto objetivo e vulnerada no prisma subjetivo. Nisso se diferencia da violação da lei, que é mais fácil de ser caracterizada”, completa.

Para que a investigação seja aprofundada, o juiz solicitou o envio de ofícios, com cópia da sentença, ao Ministério Público do Trabalho; à Delegacia Regional do Trabalho; à Polícia Federal; ao Ministério Público Federal e ao Departamento de Controle Interno/Auditoria da Caixa Econômica Federal.

EMPRESA NÃO PRECISA DEPOSITAR FGTS EM CASO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.


Empresa não precisa depositar FGTS em caso de invalidez.


A empresa não é obrigada a depositar o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) enquanto perdurar a aposentadoria por invalidez de um funcionário que sofreu acidente de trabalho. Essa foi a conclusão a que chegou a 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho durante a análise de Recurso de Revista apresentado pela Petrobras contra decisão contrária do Tribunal Regional do Trabalho da Bahia (TRT-5).

Relator do caso, o ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho citou a Lei 8.036/90 para apontar que o depósito obrigatório ocorre apenas em casos de afastamento para prestação do serviço militar obrigatório ou licença por acidente de trabalho, e não em situações de aposentadoria por invalidez. 

O servidor em questão entrou na estatal em 1982 e, em 1996, sofreu grave acidente de trabalho, sendo afastado pelo INSS (Instituto Nacional do Seguro Social). No ano seguinte, o benefício foi transformado em aposentadoria por invalidez, por conta da gravidade da lesão e dos transtornos psiquiátricos que ela causou.

Em 2010, ele ajuizou ação pedindo o depósito do FGTS relativo ao período da aposentadoria, mas a 10ª Vara do Trabalho da Justiça da Bahia negou o pedido por entender que a frase “licença por acidente de trabalho” não inclui a aposentadoria. O TRT-5, porém, teve entendimento diferente ao analisar o recurso, concluindo que a interpretação da 10ª Vara fora literal e determinando que a Petrobras efetuasse o depósito.

Decisão semelhante foi tomada pela 14ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, que adotou a mesma decisão em caso relatado pela desembargadora Regina Aparecida Duarte. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

TRABALHADORA QUE PRESTAVA UMA HORA DIÁRIA DE SERVIÇOS À EMPRESA TEM VÍNCULO RECONHECIDO.



Faxineira que prestava uma hora diária de serviços à empresa tem vínculo de emprego reconhecido. 


O trabalho prestado por uma diarista, que presta serviços uma ou duas vezes por semana em uma residência, não se confunde com o trabalho doméstico previsto na Lei 5589/72, já que ausentes os requisitos da continuidade na prestação de serviços, bem como o da subordinação. Da mesma forma, se o serviço de faxina for prestado dessa maneira a uma empresa, não haverá vínculo, que aí já não seria doméstico, mas comum. Isto porque a continuidade é um dos principais elementos configuradores da relação de emprego. Assim, uma faxineira que presta seus serviços em períodos descontínuos não terá vínculo empregatício e nem os mesmos direitos de um empregado.

Situação bem diferente é da trabalhadora que, por período significativo de tempo, comparece diariamente à empresa para prestação dos serviços de faxina. E foi assim no caso analisado pela 9ª Turma do TRT de Minas, que confirmou o vínculo de emprego entre as partes reconhecido em 1º Grau.

A empregadora argumentou que os serviços eram esporádicos e que a trabalhadora exercia a mesma função para outras pessoas. Mas a desembargadora Mônica Sette Lopes, relatora do recurso, constatou que a prestação de serviços ocorreu de forma não eventual, já que o trabalho era esperado com regularidade e, na sua específica área de atuação, ele era essencial para o bom desempenho das operações da empresa.

Testemunhas declararam que a trabalhadora prestava serviços para a empresa todos os dias da semana, sendo que a primeira informou que o trabalho só não ocorria aos domingos e durava uma hora por dia. Segundo frisou a relatora, a não eventualidade não se desconfigura pelo fato de a trabalhadora prestar serviços para outras pessoas no tempo não dedicado à empresa. Isso poderia surtir efeitos na definição da jornada ou do padrão salarial, mas não interfere na definição da natureza do vínculo.

"É corriqueira uma visão, leiga, de que as atividades de faxina possam sempre ser exercidas em caráter autônomo. Isso decorre da precariedade de tratamento jurídico-trabalhista da relação doméstica. Na realidade, não é verossímil imaginar que as atividades de faxina de uma empresa possam ser desenvolvidas fora do vínculo de emprego. Seria necessário que cada dia fosse uma a faxineira, que não houvesse qualquer regularidade ou previsão na forma como elas comparecessem à empresa e que o elemento pessoalidade, por isso, estivesse completamente afastado da cena das circunstâncias", ponderou a magistrada, frisando que a trabalhadora comparecia diária e pessoalmente para a prestação de um serviço essencial para a empregadora.

Considerando que a atividade de faxina é típica de qualquer empresa, a relatora concluiu que a tese empresarial só prevaleceria se ficasse demonstrado que a trabalhadora realizava sua atividade com uma dilação e uma imprecisão no tempo tais que configurassem a eventualidade e o domínio do tempo ao livre arbítrio da trabalhadora, o que não ocorreu.

Sob esses fundamentos, manteve a sentença que reconheceu o vínculo, entendimento que foi acompanhado pelos demais julgadores da Turma.( 0000123-17.2012.5.03.0083 AIRR )