sexta-feira, 19 de julho de 2013

COPEIRA CONSEGUE DEMONSTRAR ILEGITIMIDADE DE PREPOSTO DA SANTA CASA.




Copeira consegue demonstrar ilegitimidade de preposta da Santa Casa

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho decretou a confissão ficta da Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Curitiba porque a preposta que a representou em juízo não era sua empregada, mas apenas da sua mantenedora, a Associação Paranaense de Cultura – APC. A ação foi movida por uma copeira hospitalar, em 2011, que pediu a responsabilização de ambas as instituições pelo pagamento das suas verbas trabalhistas.

Em decisão anterior, o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) não reconheceu as penas de revelia e confissão defendida pela empregada, por que entendia que, apesar de a preposta que representou a Santa Casa ser empregada apenas da associação, ela tinha conhecimento dos fatos relativos à reclamação e já havia trabalhado no RH da instituição hospitalar. A copeira recorreu, insistindo que a argumentação regional não afastava a pena de confissão ficta da Santa Casa.

A relatora que examinou o recurso na Quarta Turma do TST, ministra Maria de Assis Calsing, deu-lhe razão. Ela observou que o Tribunal já sedimentou o entendimento de que o preposto deve ser empregado, "sob pena de o empregador não estar devidamente representado em audiência".  É o que estabelece a Súmula 337 do TST.

A relatora destacou ainda que essa súmula faz ressalva apenas à reclamação ajuizada por empregado doméstico ou contra micro ou pequeno empresário, caso contrário o preposto deve ser necessariamente empregado da empresa. Concluiu assim correto o entendimento da confissão presumida quanto à matéria de fato (artigo 844 da CLT). O fato de a preposta ser empregada da APC, ter conhecimento dos fatos e já ter trabalhado no RH da Santa Casa, afirmou a ministra, não afasta a aplicação do entendimento da Súmula 337 porque, no momento da audiência, conforme registrado na decisão regional, ela a não detinha a qualidade de empregada daquela instituição.

Assim, a Turma determinou o retorno do processo ao Tribunal Regional, a fim de que aprecie os recursos que lhe foram apresentados, partindo-se da premissa da aplicação da confissão ficta à Santa Casa. A decisão foi unânime.


TST DECLARA A LEGITIMIDADE DE SINDICATO DE MOTORISTA EM DISSÍDIO COLETIVO.


TST declara legitimidade de sindicato de motoristas em dissídio contra locadoras de veículos.



A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho declarou a legitimidade do sindicato dos motoristas de Osasco para representar os integrantes da categoria profissional diferenciada dos motoristas empregados das empresas representadas pelo Sindicato das Empresas Locadoras de Veículos Automotores do Estado de São Paulo (SINDEELOCADESP). A decisão reformou entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) que, após declarar a ilegitimidade do Sindicato dos Motoristas e Trabalhadores do Ramo de Transportes de Empresas de Cargas Secas e Molhadas, Diferenciados do Comércio, Indústria, Gás, Estabelecimentos Bancários e Financeiros de Osasco e Região para representar os empregados em empresas locadoras de veículos automotores, extinguiu o processo de dissídio coletivo da categoria sem resolução de mérito.

Segundo o TRT, para representar determinada categoria é necessária a correspondência das atividades exercidas e os setores profissional e econômico, a fim de legitimar as partes envolvidas no dissídio coletivo. No caso, o Regional considerou que não havia essa correspondência, pois, pela certidão apresentada, o sindicato dos motoristas não representaria os empregados das locadoras de veículos.

Em seu recurso ao TST, o sindicato afirmou que os motoristas pertencem a categoria profissional diferenciada, devendo, desta forma, ser reconhecida sua legitimidade para representá-los.

O recurso foi analisado pelo ministro Walmir Oliveira da Costa, que decidiu pela reforma da decisão regional. Ele observou que o dissídio coletivo em questão tinha como objeto a fixação de condições de trabalho para os empregados da categoria diferenciada de motoristas – e não os trabalhadores em atividades típicas das empresas de locação de veículos.

O ministro constatou, ao analisar o acórdão regional, a ausência, no estatuto do SINDEELOCADESP, de previsão de representação dos trabalhadores de categoria diferenciada, especialmente dos motoristas. Neste ponto, enfatizou que a CLT, nos artigos 570 a 572, prevê que o enquadramento sindical do empregado se deve, em regra, à atividade preponderante do empregador. "A exceção ocorre nos casos das profissões ou funções consideradas como categoria diferenciada", lembrou.

A SDC, seguindo o voto do relator, decidiu que o sindicato, autor do recurso, era legitimado para ajuizar o dissídio coletivo de natureza econômica para fixar as condições de trabalho específicas à categoria dos motoristas, "independentemente da atividade econômica desenvolvida pela empregadora ou da representação sindical da categoria profissional preponderante". Com a decisão, foi determinado o retorno dos autos ao Regional para julgar o dissídio.

terça-feira, 16 de julho de 2013

TRABALHADOR PODE ACESSAR O SALDO DO FGTS NO CELULAR

Trabalhador pode acessar o saldo do FGTS no celular


FGTS
O trabalhador agora tem uma nova opção para acompanhar a evolução e a regularidade dos recolhimentos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) que é o recebimento de mensagem de texto no celular.
O acesso facilitado por meio de cadastramento on-line permite a democratização das informações do FGTS, transparência e comodidade para o usuário, além de redução dos impactos ambientais que existia com a emissão do extrato de papel.
Com o alerta SMS do FGTS, o trabalhador, que venha optar por esse benefício, passa a receber gratuitamente informações da conta vinculada do FGTS, como o valor do depósito mensal feito pelo empregador, o saldo atualizado com juros e correção monetária, liberação de saque e outras movimentações.
Esses serviços foram desenvolvidos pelo  Conselho Curador do FGTS e CAIXA e tem seu uso incentivado por intermédio de parceira estabelecida com as Confederações e Sindicados que representam os trabalhadores no Colegiado.
É o FGTS colocando a inovação a serviço dos trabalhadores brasileiros!

segunda-feira, 8 de julho de 2013

SALÁRIOS ATRASADO PODE GERAR DANOS MORAIS.



Reiterados atrasos no pagamento de salário geram indenização por dano moral a empregado
  
A Comunidade Evangélica Luterana São Paulo (Celsp) foi condenada ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 10 mil, pelo contumaz atraso no pagamento do salário de um empregado. A condenação foi imposta pela Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar recurso do empregado contra decisão do Tribunal Regional da 4ª Região (RS) que havia indeferido a indenização.

O empregado foi contratado em julho de 2007 na função de motorista/técnico de enfermagem. Dispensado sem justa causa em janeiro de 2009, ajuizou ação trabalhista pedindo indenização por danos morais, alegando que sempre recebia os salários atrasados e por isso não conseguia honrar seus compromissos financeiros, tendo passado por situações vexatórias, com prejuízos à sua imagem e honra. O pedido foi indeferido nas instâncias do primeiro e segundo graus.

O Tribunal Regional manteve a sentença sob o fundamento de que ele não havia comprovado que o atraso salarial tivesse prejudicado o pagamento de suas contas ou que seu nome tivesse sido incluído em qualquer cadastro de inadimplentes.

Contrariado, o empregado recorreu ao TST, sustentando que o atraso no salário por si só gerava dano moral passível de indenização, pois se tratava de dano in re ipsa (dano presumido). O recurso foi julgado pela Quarta Turma, sob a relatoria da ministra Maria de Assis Calsing. A magistrada concordou com o empregado e afirmou que, de fato, o atraso reiterado no pagamento dos salários configura, por si só, o dano moral, pois gera um estado permanente de apreensão do trabalhador, "o que, por óbvio, compromete toda a sua vida - pela potencialidade de descumprimento de todas as suas obrigações, sem falar no sustento próprio e da família", destacou.

A relatora esclareceu ainda que ao contrário do dano material que exige prova concreta do prejuízo sofrido pela vítima, no dano moral a prova se faz desnecessária, uma vez que é presumida da "própria violação da personalidade do ofendido, o que autoriza o juiz a arbitrar um valor para compensar financeiramente a vítima".

Assim, com base no art. 944 do Código Civil e nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade e para coibir a conduta da empresa, a relatora arbitrou à indenização o valor de R$ 10 mil. Seu voto foi seguido por unanimidade.

domingo, 7 de julho de 2013

ATENÇÃO TRABALHADOR PARA O SEU SALÁRIO FAMÍLIA.

O salário-família é benefício pago aos segurados empregados, exceto domésticos, e aos trabalhadores avulsos com salário mensal de até R$ 971,78, para auxiliar no sustento dos filhos de até 14 anos de idade ou inválidos de qualquer idade. Para a concessão do salário-família, a Previdência Social não exige tempo mínimo de contribuição. Outras informações no site da previdência social.


TRT RECONHECE INSALUBRIDADE POR VIBRAÇÃO PARA MOTORISTA DE ÔNIBUS.

TRT-SC reconhece insalubridade por vibração para motorista de ônibus.
      
O TRT catarinense decidiu que motoristas de ônibus têm direito a adicional de insalubridade por conta da constante vibração a que estão expostos durante a jornada de trabalho. A decisão do TRT-SC, que manteve no tema sentença de primeira instância - 1ª Vara do Trabalho de Florianópolis -, levou em conta perícia técnica que comprovou medição acima de 0,78 m/s2, situação em que "existem riscos prováveis à saúde", de acordo com o gráfico do Guia à Saúde, no anexo B da ISO 2.631/97.

A empregadora recorreu ao TRT sustentando a nulidade da perícia, argumentando que norma conjunta do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) e da Fundacentro teria sido desconsiderada, contrariando orientação jurisprudencial do TST. Afirmou, também, que o perito não possuiria a capacidade técnica necessária, que utilizou ISO desatualizada e não acompanhou a leitura e análise dos dados colhidos por engenheiro, a quem também atribui falta do conhecimento desejável.

A relatora do processo, contudo, constatou que o perito se valeu da NR-15 e da ISO 2.631, norma de abrangência internacional. A ISO estabelece diretrizes a serem seguidas no procedimento de medição da exposição humana à vibração de corpo inteiro, inclusive no tocante ao posicionamento dos equipamentos, ao tempo de aferição e aos cuidados com o local em análise.

A desembargadora Lourdes Leiria levou em conta a informação do engenheiro que, segundo o item 2 do anexo 8 da NR-15, "a perícia, visando à comprovação ou não da exposição deve tomar por base os limites de tolerância definidos pela Organização Internacional para a Normalização - ISO 2.631 e ISO/DIS 5.349 ou suas substitutas". Além disso, a relatora registra que para a realização da prova técnica, foi necessário o aluguel de sofisticados aparelhos de medição - transdutor de vibração, analisador de sinais e calibrador de vibrações - cujo relatório emitido foi juntado aos autos, não tendo a recorrente esclarecido a causa da alegada incompletude.

O pedido de anulação da perícia foi rejeitado pela 5ª Câmara do TRT-SC. Da decisão cabe recurso.

segunda-feira, 1 de julho de 2013

NOVA LEI SOBRE TRIBUTAÇÃO DO PLR GEROU NOVOS PERCALÇOS.


Nova lei sobre tributação do PLR gerou novos percalços.


Fábio Zambitte Ibrahim


Com o advento da lei 12.832, de 2/6/13, a problemática lei 10.101/00 passa a contar com novos contornos. O novo ato legislativo foi oriundo da conversão da MP 597/12.

Inicialmente, a MP somente tratava da tributação do Imposto de Renda sobre os ganhos relacionados ao PLR, mas, com a conversão em lei, optou o legislador ordinário por inserir novos preceitos, sem o cuidado devido e, pior, gerando novos percalços em tema já bastante complexo.

A exposição de motivos do projeto de lei de conversão — PLV 7 de 2013 —, o qual resultou na lei 12.832/13, não faz qualquer referência a essas inovações, o que expõe a falta de transparência da atividade legislativa na atualidade.

De início, a lei 12.832/13 altera o funcionamento de comissões internas, prevendo a necessidade de paridade de composição, além do representante sindical. A regra, por mais razoável que possa parecer, ignora as dificuldades reais na formação de tais grupos, especialmente pela indisponibilidade e falta de interesse de empregados como instrumento de coerção junto ao empregador.

Em previsão incompreensível, a nova lei, na hipótese de fixação de metas para o PLR, veda um instrumento que vinha sendo adotado por algumas empresas, que era vincular o pagamento e quantificação do PLR a metas de saúde e segurança do trabalho. Com isso, permitia-se conciliar a busca do lucro e melhores resultados com a conformação frente a regras consistentes de gestão do meio-ambiente do trabalho. Ao que parece, entende o legislador que a integridade do trabalhador não pode ser uma meta a ser estabelecida pelas partes.

Talvez a única coisa útil na nova lei seja a previsão mais clara sobre a periodicidade de pagamento, o qual deve obedecer ao limite máximo de dois pagamentos no ano em intervalo mínimo trimestral.

Como fim teratológico da nova norma, a vigência é fixada, retroativamente, desde janeiro de 2013. Muito claramente, nota-se que os responsáveis por contrabandear tais preceitos inovadores do PLR, na conversão da MP 597 (que era restrita ao tema do IRPF), esqueceram-se do detalhe da vigência. Esperamos que o Judiciário não tenha de ser chamado para falar o óbvio.


TRABALHADOR VAMOS FICAR DE OLHO EM NOSSA SEGURANÇA NO TRABALHO.