quinta-feira, 29 de novembro de 2012

ASSINATURA NA CARTEIRA É OBRIGAÇÃO DO EMPREGADOR





Para  a  Terceira  Turma  do  Tribunal  Superior  do  Trabalho  o descumprimento  pelo  empregador  de  obrigação  legal  quanto  ao registro do contrato de trabalho na Carteira de Trabalho e Previdência Social  (CTPS)  gera  o  direito  à  reparação  ao  empregado  por  dano moral. A decisão obrigará a empresa Ápia Comércio de Veículo Ltda. indenizar um empregado em R$3mil.

O motorista da empresa que comercializava veículos novos e seminovos na região de Vinhedo, ajuizou reclamação trabalhista apreciada pela Vara do Trabalho de Araras (SP). Dentre diversos pedidos, havia o de danos morais.

Segundo a inicial, a falta de anotação na CTPS e a sua não inclusão na RAIS (Relação Anual de Informações Sociais) impediu o empregado de  participar  no  Programa  de  Integração  Social  (PIS),  por  três  anos  consecutivos.  O  trabalhador  também  explicou  que  sofreu constrangimento seja porque dificultada a busca de novo posto de trabalho já que impossível a comprovação de sua experiência profissional, seja porque viu-se privado de contratar crédito no comércio.

Após o empregado ter obtido êxito na Vara do Trabalho, o Tribunal de Campinas acolheu os argumentos da empresa e reformou a decisão.

Para os magistrados do Regional, a ofensa moral não decorre de meros atos do cotidiano e sim "das condutas excepcionais que revestidas de má-fé impliquem sofrimento moral" situação não verificada nos autos.

O recurso de revista do empregado chegou ao TST e foi analisado pela Terceira Turma que decidiu reestabelecer a condenação imposta na sentença. Para o ministro Alberto Bresciani de Fontan Pereira (foto), o ato patronal de ocultar a relação de emprego configura ilícito trabalhista, previdenciário, e até mesmo penal e o sentimento de clandestinidade vivenciado pelo empregado teve repercussão na sua vida familiar e merece ser reparado.

Processo: RR-125300-74.2009.5.15.0046

quarta-feira, 28 de novembro de 2012

PAGAMENTO EM DOBRO DO REPOUSO SEMANAL


Empresa vai pagar em dobro dias de repouso não usufruídos 


na semana de trabalho


    (Qua, 28 Nov 2012, 10:34)
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve a        condenação imposta à Brasilcenter Comunicações Ltda, que deverá pagar, em dobro, os dias de Repouso Semanal Remunerado (RSR) suprimidos de uma empregada. A decisão foi tomada pela Primeira Turma da Corte, na sessão do último dia 20. De acordo com os autos, a empregada trabalhou diversas vezes por mais de seis dias consecutivos, sem repousar no sétimo. Para os ministros, nem mesmo negociações coletivas podem flexibilizar esse direito.
Após ser demitida da Brasilcenter, a representante de cobrança ajuizou reclamação trabalhista perante a 3ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora (MG), pleiteando, entre outros direitos, a percepção de horas extras pelas jornadas laboradas após seis dias de trabalho consecutivos, sem o gozo da folga semanal prevista na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Nas contrarrazões, a Brasilcenter admitiu que a autora realmente trabalhou em dias destinados ao repouso semanal, em situações excepcionais, mas que esses dias foram compensados com folga, e que essa compensação era autorizada por Acordo Coletivo de Trabalho.
Direito indisponível
Ao analisar o caso, o juiz de primeiro grau decidiu condenar a empresa ao pagamento dos dias de repouso suprimidos da trabalhadora. Essa decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), que julgou recurso da empresa. Tanto a sentença do magistrado quanto o acórdão do regional afirmaram que a concessão dos repousos semanais é matéria de ordem pública e tem indisponibilidade absoluta. Com esse argumento, condenaram a empresa a pagar, em dobro, os dias trabalhados que eram destinados ao repouso semanal remunerado.
A empresa recorreu, então, ao TST, argumentando que as decisões questionadas desconsideraram os acordos de trabalho coletivos firmados entre a Brasilcenter e o sindicato da categoria, acordos que autorizavam a compensação de jornada. E, de acordo com o advogado da empresa, os acordos coletivos contam com a proteção constitucional, conforme previsto no artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal de 1988.
Higidez
De acordo com o ministro Walmir Oliveira da Costa, o repouso semanal remunerado constitui medida que visa à preservação da higidez física e mental do trabalhador, frente à indubitável necessidade de fruição de um período de repouso após dias consecutivos de trabalho, a fim de que o trabalhador recupere suas energias.
A Constituição Federal diz que esse repouso deve recair, preferencialmente, aos domingos. E a Consolidação das Leis do Trabalho deixa claro que esse descanso deve ocorrer após seis dias de trabalho, disse o relator. Segundo ele, para que a folga concedida corresponda ao descanso semanal, é necessário que ocorra na mesma semana, ainda que o empregado seja submetido a escala de revezamento de folgas.
O ministro explicou ainda que, em razão do objetivo da norma, de assegurar a higidez física e mental dos trabalhadores, o direito ao descanso semanal, após seis dias de trabalho, não pode ser alterado por meio de negociação coletiva. "Não obstante a dicção do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, a negociação coletiva não poderia fixar periodicidade superior a seis dias para o descanso semanal, por tratar-se, repita-se, de medida de higiene, saúde e segurança no trabalho, vedada a flexibilização pretendida", disse o ministro Walmir.
O ministro concluiu seu voto pelo não conhecimento do recurso, afirmando que tanto a sentença de primeiro grau quanto a decisão da corte regional estão em perfeita consonância com a atual jurisprudência do TST. A decisão foi unanime.
(Mauro Burlamaqui / RA)
TURMA
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

GORJETA DIREITO DO GARÇOM


Restaurantes não podem ratear gorjeta de garçons


Negociação coletiva que autoriza retenção ou divisão de valores arrecadados para garços, a título de gorjeta, viola direitos do trabalhador. Foi com esse entendimento que a 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho concedeu as diferenças salariais a um empregado do hotel Convento do Carmo, que tinha os 10% pagos pelos clientes rateados entre o sindicato da categoria e a própria empresa.
O relator do recurso, Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, deu razão ao empregado e deferiu as diferenças pleiteadas. Ele explicou que os 10% pagos a título de taxa de serviço pertencem aos empregados. "A distribuição de apenas parte do total pago pelos clientes caracteriza ilícita retenção salarial, cabendo a devolução ao empregado da parcela retida", concluiu.
O ministro esclareceu, ainda, que os acordos coletivos de trabalho são constitucionalmente reconhecidos, mas eles "encontram limites nas garantias, direitos e princípios previstos na Carta Magna". Assim, a norma que estabeleceu a retenção dos 10% violou direitos "não sujeitos à negociação coletiva".
Para Corrêa da Veiga, extrai-se do o artigo 457 da CLT que "incluem-se na remuneração do empregado as quantias pagas, espontaneamente ou não pelos clientes como forma de reconhecimento pelo bom serviço prestado".
Na ação trabalhista movida contra hotel baiano, o empregado alegou que foi contratado para receber o piso salarial, acrescido de 10% a título de taxa de serviço cobrada dos clientes. No entanto, a empresa não cumpria o contrato e dividia os 10% com o sindicato profissional, além de reter 37% para si, restando apenas 40% da gorjeta para o garçom. O trabalhador pretendia receber as diferenças salariais, mas a empresa se defendeu e afirmou que agiu amparada por acordo coletivo de trabalho.
A Justiça indeferiu o pedido de diferenças pleiteadas pelo empregado e considerou válidos os acordos coletivos. Essa decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA), que concluiu que "os acordos coletivos anexados ao processo respaldam o procedimento adotado pela empresa", pois estão ajustados com a participação da entidade sindical da categoria e, portanto, possuem presunção de licitude.
Indignado, o trabalhador recorreu ao TST e afirmou a nulidade do acordo coletivo, prejudicial aos empregados, pois determina a divisão da taxa de serviço, mas não estabelece qualquer vantagem para o empregado.
A decisão foi unânime para deferir o pedido de diferenças salariais em face da indevida retenção, bem como reflexos. Contra essa decisão, a empresa interpôs Embargos Declaratórios, ainda pendentes de julgamento. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
RR - 291-16.2010.5.05.0024

sexta-feira, 9 de novembro de 2012

DOENÇA PROFISSIONAL = ACIDENTE DE TRABALHO


Empregada que teve LER em frigorífico receberá indenização por danos morais.


A empresa Coopavel Cooperativa Agroindustrial, condenada a indenizar uma empregada que adquiriu lesão por esforço repetitivo (LER) e ficou incapacitada para o trabalho, não conseguiu reduzir o valor fixado pelas instâncias inferiores. A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do( recurso e manteve o valor de R$ 20 mil.

A empregada trabalhava como auxiliar de produção e por 10 anos exerceu suas funções em frigorífico. Após dispensa sem justa causa, a trabalhadora foi diagnosticada com a doença profissional conhecida como LER e afirmou que o mal foi adquirido em função do trabalho, pois mantinha postura inadequada, fazia movimentos repetitivos e a jornada era prolongada. Sustentou que a enfermidade causou sua incapacidade para o trabalho, bem como para atividades domésticas, como varrer a casa e lavar roupas.

Com base em laudo médico, a sentença concluiu que a doença que acometeu a trabalhadora foi adquirida em função do trabalho prestado em favor da Coopavel e lhe acarretaram vários abalos psíquicos. Assim, condenou a empresa a pagar R$ 20 mil à empregada, a título de indenização por danos morais.

A Coopavel recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), mas não conseguiu a reforma da sentença, nem a redução do valor fixado. Para o Regional, há o dever de indenizar, pois ficou comprovada a existência da doença e o nexo de causalidade com o trabalho. Quanto ao valor, os desembargadores explicaram que os R$ 20 mil fixados atendem aos fins propostos de recompensar o dano causado e de impor ao ofensor uma sanção, com fins pedagógicos.
A empresa interpôs recurso de revista ao TST e afirmou que o valor mantido pelo Regional violou o artigo 5º, V, da CF e superou o quantum indenizatório fixado por outros Tribunais Regionais do Trabalho.

O relator, ministro Emanoel Pereira, explicou que não existem critérios na legislação trabalhista para a fixação de valor da indenização por danos morais. Ele explicou que, ao decidir, o Regional "sopesou a gravidade do ato danoso, o desgaste provocado na ofendida e a posição socioeconômica do ofensor. Portanto, dentro dos princípios da razoabilidade", concluiu.