segunda-feira, 8 de outubro de 2012

TRABALHADORES EM ESCALA DE REVEZAMENTO (12 X 36)

JORNADA DE REVEZAMENTO 12X36

Houve, recentemente, uma decisão para os trabalhadores que trabalham em escala de revezamento (12X36). Trabalham 12(doze) horas e tem folga ou descanso 36(trinta e seis) horas. Quando esse trabalho for praticado em dia de feriado, deverá ser pago em dobro, conforme súmula abaixo. O trabalhador dessa mesma jornada faz jus ao descanso para o almoço de 1(uma) hora, mas não tem garantido a hora extra, ou seja a hora trabalhada depois das 12(doze horas).

Súmula nº 444 do TST

Jornada de trabalho. NORMA COLETIVA. LEI. Escala de 12 por 36. Validade. - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
 É valida, em caráter excepcional, a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso, prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho, assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados. O empregado não tem direito ao pagamento de adicional referente ao labor prestado na décima primeira e décima segunda horas. 

Alguns Julgados
 
ERR 120400-28.2001.5.04.0016 - Min. Delaíde Miranda Arantes
DEJT 25.11.2011/J-27.10.2011 - Decisão unânime
 
ERR 41700-39.2005.5.15.0033 - Min. Augusto César Leite de Carvalho
DEJT 29.04.2011/J-14.04.2011 - Decisão unânime
 
ERR 41800-91.2005.5.15.0033 - Min. João Batista Brito Pereira
DEJT 17.12.2010/J-02.12.2010 - Decisão unânime
                                                                 
EEDRR 89000-06.1999.5.04.0003 - Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
DEJT 10.09.2010/J-02.09.2010 - Decisão unânime

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